segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009

MATERIAL DIDÁTICO- MEDIDAS CAUTELARES REAIS



APOSTILA I- DIREITO PROCESSUAL PENAL

MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PENAIS – providências cautelares constritivas e reais

I- CONCEITO: São providências tomadas pelo juízo penal para garantir futura indenização ou reparação à vítima da infração, assim como o pagamento de despesas processuais ou penas pecuniárias ao Estado, visando evitar o auferimento de lucros pelo agente com a atividade criminosa .

II- FINALIDADE: As medidas cautelares em geral têm como escopo principal proteger, provisoriamente, os direitos do lesionado, até que o Estado possa concedê-los em definitivo.

III- ATRIBUTOS:

a) Acessorialidade : Apesar de ser possível a existência de uma medida cautelar sem a futura ação penal, buscam, via de regra, assegurar a execução das medidas definitivas, possuindo, portanto, um caráter instrumental.
b) Preventividade/cautelaridade: A impossibilidade de provimento de mérito instantâneo poderia acarretar significativa modificação da situação de fato, tornando ineficaz a prestação jurisdicional.
c) Provisoriedade/revogabilidade : As medidas assecuratórias não têm caráter definitivo, podem ser revogadas a qualquer momento.

IV- MODALIDADES

O Código de Processo Penal prevê três modalidades de medidas cautelares constritivas e reais:

1- SEQUESTRO (Artigos 125/133 do CPP)

1.1. CONCEITO: É medida assecuratória consistente na retenção de bens móveis e imóveis adquiridos pelo agente com o proveito da infração penal, mesmo que em poder de terceiros (Artigo 125 do CPP). O fim pode ser tanto viabilizar a indenização da vítima, quanto impedir o agente que lucre com a atividade criminosa.
No magistério de CAPEZ (2008):

“O seqüestro cautelar destina-se a evitar que o acusado, aproveitando-se da natural demora na prestação jurisdicional, dissipe esses bens durante o processo criminal, tornando impossível o futuro confisco”.

v IMPORTANTE!
Somente o produto da infração indireto ou mediato da operação delinqüencial pode ser passível de seqüestro (o ganho, o lucro, o benefício auferido indiretamente com o crime); O produto imediato da infração, ou direto, quando móvel, é objeto de busca e apreensão e, quando imóvel, diante do silêncio do Código de Processo Penal, utiliza-se, por analogia, o seqüestro.

1.2. OPORTUNIDADE /COMPETÊNCIA/LEGIMIDADE

A medida, decretada somente pelo juiz em autos incidentes (autuação em apenso), é cabível no curso da ação penal ou na fase do inquérito policial, podendo o juízo decretá-la de ofício, ou provocado a requerimento do representante do Ministério Público ou do ofendido, do representante legal deste ou de seus herdeiros, ou mediante representação da Autoridade Policial (Artigo 127 do CPP).

1.3. REQUISITOS

Devem estar demonstrados nos autos indícios veementes da procedência ilícita dos bens (Art. 126 do CPP). O termo “veemente” apresenta fundamental importância, significando que a medida é cabível somente quando existe prova indiciária forte, intensa, cristalina da origem ilícita do bem ou dos bens, não havendo necessidade de indícios da autoria, como ocorre na medida assecuratória de arresto e hipoteca legal, como se verá a seguir.

1.4. PROCEDIMENTO

Decretado o seqüestro, será expedido mandado pelo juiz o qual determinará a sua inscrição no Registro de Imóveis, com o fim de alertar terceiros de boa fé. Se o imóvel já estiver em poder de terceiro de boa-fé, caberá o recurso de embargos de terceiros o qual será apreciado ao termino definitivo do processo criminal (artigo 130 do CPP); se o terceiro for totalmente estranho ao processo criminal, ou seja, ocorrera algum equívoco quanto ao bem a ser seqüestrado, o embargo poderá ser apreciado tão logo termine a instrução do procedimento (Artigo 129 do CPP).
Cabe ressaltar que é o juiz da condenação quem finaliza a medida assecuratória do seqüestro, conforme prevê o Artigo 133 do CPP. Assim, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o juiz, de ofício, ou a requerimento do interessado, determina a avaliação e venda dos bens em leilão público, ocasião em que o montante deverá ser destinado á União, em caso de confisco, ou encaminhado á vítima ou ao terceiro de boa-fé.

v IMPORTANTE!

Não se fala na medida de seqüestro de bens móveis, se esses bens forem passíveis de apreensão, nos termos do Artigo 240 do CPP, ou por constituírem coisas interessantes à prova no processo criminal, ou por que foram obtidas por meio criminoso (produto imediato do crime), assim como, ainda, por representarem coisas de fabrico, alienação, posse, uso ou detenção ilícita.

2- HIPOTECA LEGAL (Artigos 134/137 do CPP)

2.1. CONCEITO: Direito real de garantia, cujo objeto são bens imóveis pertencentes ao indiciado ou acusado, que visa assegurar a indenização do ofendido, bem como ao pagamento das custas e das despesas processuais.
Para Capez, ao citar Orlando Gomes (Direitos Reais, p. 493, n. 298):

“Hipoteca legal é o direito real de garantia em virtude do qual um imóvel, que continua em poder do devedor, assegura ao credor, precipuamente, o pagamento da dívida”.

2.2. OPORTUNIDADE E LEGITIMIDADE

Em que pese a lição do Artigo 134 do CPP prever que o procedimento da especialização da hipoteca poderá ser requerida em qualquer fase do processo, prevalece o entendimento de que esta pode ser requerida e processada mesmo durante a fase do Inquérito Policial.
Os legitimados ao requerimento para o juiz competente são: o ofendido, seu representante legal o herdeiro, o Ministério Público, se o ofendido for pobre e requeira a efetivação da medida, ou ainda, se houver interesse da Fazenda Pública.

2.3. REQUISITOS

Os requisitos para o requerimento e decretação da medida são dois:
a) Certeza da infração, ou seja, prova cabal da existência material do fato criminoso;
b) Indícios suficientes da Autoria.
Observe a importância do segundo requisito (indícios suficientes da autoria), uma vez que, neste caso, o objeto, ou seja, os bens imóveis, não são produtos diretos ou indiretos do crime, mas propriedades do autor que nada têm a ver com o ilícito cometido. Daí a necessidade de somente se hipotecar bens do agente de um crime, quando houver indícios suficientes de que este praticou o delito e, portanto, deverá arcar com as conseqüências do seu ato criminoso, com o seu próprio patrimônio, nos termos da lei, sob pena de cometer injustiças irreparáveis.

2.4. PROCEDIMENTO PARA A ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL

Basta o requerimento da parte interessada ao juiz, através de petição fundamentada, indicando o valor da responsabilidade civil, em quais bens ela deverá incidir (especialização), para o seu processamento, em apartado.
O patrimônio do indiciado ou acusado, de origem lícita, fica sujeito ao arresto, para que dele não se desfaça, até a promoção pelo interessado da inscrição da hipoteca legal no Registro de Imóveis, no prazo de 15 dias, sob pena de revogação (Art. 136 do CPP, com redação dada pela Lei 11.435/2006).
Observemos que, enquanto o seqüestro se processa e se finda no juízo criminal, a hipoteca legal, caso sobrevenha sentença condenatória, seus autos serão encaminhados ao juízo cível, para a execução, por se tratar de indenização civil (Artigo 63 e 143 do CPP).
Destarte, se o réu for absolvido, ou extinta a punibilidade, dependendo do motivo da absolvição, poderá ainda o ofendido pleitear indenização no juízo Cível, pelo ato ilícito, contudo, neste caso, não permanecendo os bens sob hipoteca legal.

3- ARRESTO (Artigo 137 do CPP)

3.1. CONCEITO: Consiste na constrição de bens móveis penhoráveis pertencentes ao agente, para garantir a satisfação da pretensão indenizatória do ofendido. Sua viabilidade se dá na falta de bens imóveis hipotecáveis, ou mesmo durante o curso da especialização da hipoteca legal, somente neste caso, aplicável a bens imóveis.
Na lição de Capez (2008):

“O arrestro é medida acautelatório-constritiva que incide sobre a generalidade do patrimônio do indiciado ou réu, com o fim de assegurar uma futura indenização pelo dano ex-delicto.”

A oportunidade, competência, legitimidade e requisitos são os mesmos previstos para a medida da hipoteca legal, distinguindo-se desta por recair, de regra, sobre bens móveis.
Do mesmo modo que na hipoteca legal, com a sentença condenatória, o ofendido passa a possuir um título executivo judicial e, com ele, dará início à ação civil ex delicto, na área cível. Com a absolvição, nada justificará a permanência dos bens arrestados, observando-se que, assim como na hipoteca legal, dependendo do motivo da absolvição, caberá ação do interessado pleiteando indenização no juízo cível, onde outras medidas assecuratórias poderão ser tomadas visando a garantia da efetividade da ação.

V- OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:

Quando bens móveis constituírem o produto do crime e forem localizados por policiais durante diligências, serão apreendidos pela Autoridade Policial e, após perícias necessárias, serão devolvidos ao proprietário;
Já os bens que o autor da infração penal adquirir com os proventos do crime, móveis ou imóveis, serão objeto de seqüestro.
Outros bens de origem lícita, de propriedade do réu, serão objeto de hipoteca legal, se imóveis, e de arresto, se móveis.
Enquanto o seqüestro processa-se e finaliza-se no juízo criminal, a hipoteca legal e o arresto, por se tratar de indenização civil, com a sentença condenatória transitada em julgado, a execução dar-se-á no juízo cível, não se justificando a permanência dos autos onde a medida constritiva foi decretada na esfera criminal.
As coisas arrestadas saem do poder do proprietário e são entregues a terceiro estranho à demanda (depósito), enquanto os bens seqüestrados, obedecendo ao princípio da presunção de inocência, tem sido aceito a sua permanência na posse do acusado, bastando a inscrição da medida no registro de imóveis.



VI- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

1. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal- 3ª edição. Ver. Atual. E ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007
2. REIS, Alexandre Cebrian Araújo. Processo Penal: parte geral- 11 edição, ver. E atual.São Paulo: Saraiva, 2007– (Coleção Sinopses Jurídicas)
3. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal – 15ª edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2007.


SUEYLI A L ROCHA / JANEIRO-2009.
BACHARELANDA DIREITO -5º ANO/UFMS

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